O que é o Simples Nacional híbrido?
É o nome informal da opção, criada pela Reforma Tributária, de a empresa do Simples recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, a partir de 2027. Os demais tributos continuam no DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º; LC 123/2006, art. 13, § 9º).
Revisado por Edinaldo Sabatini Ressude, contador (CRC-SP 1SP329328/O-8) · Conferido em
Com a opção, a empresa apura o IBS e a CBS como as demais, toma crédito nas compras e dá crédito integral ao cliente que é empresa.
Sem a opção, a empresa paga IBS e CBS dentro do DAS, não toma crédito nas compras, e o cliente só aproveita como crédito o valor pago no DAS (LC 214/2025, art. 47, § 9º).
A opção vale por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), não pode ser desfeita dentro dele e é feita em setembro, para o semestre que começa em janeiro, e em março, para o que começa em julho (LC 123/2006, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026). Para o 1º semestre de 2027, o prazo foi setembro de 2026; para o 2º semestre, será março de 2027, na forma que o CGSN regulamentar.
Costuma fazer diferença para quem vende para outras empresas. Para quem vende ao consumidor final, em geral não muda muito. A conta deve ser feita caso a caso.
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Resumo
O que é o Simples Nacional híbrido?
É o nome informal da opção, criada pela Reforma Tributária, de a empresa do Simples recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, a partir de 2027. Os demais tributos continuam no DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º; LC 123/2006, art. 13, § 9º). Com a opção, a empresa apura o IBS e a CBS como as demais, toma crédito nas compras e dá crédito integral ao cliente que é empresa. Sem a opção, a empresa paga IBS e CBS dentro do DAS, não toma crédito nas compras, e o cliente só aproveita como crédito o valor pago no DAS (LC 214/2025, art. 47, § 9º). A opção vale por semestre (janeiro a junho e julho a dezembro), não pode ser desfeita dentro dele e é feita em setembro, para o semestre que começa em janeiro, e em março, para o que começa em julho (LC 123/2006, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026). Para o 1º semestre de 2027, o prazo foi setembro de 2026; para o 2º semestre, será março de 2027, na forma que o CGSN regulamentar. Costuma fazer diferença para quem vende para outras empresas. Para quem vende ao consumidor final, em geral não muda muito. A conta deve ser feita caso a caso.